DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, fundamentado na … — REsp REsp 2176838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL RURAL OBJETO DA DEMANDA POSSUI OS REQUISITOS PARA SER RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL.
- DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS RENDAS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 268, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL RURAL OBJETO DA DEMANDA POSSUI OS REQUISITOS PARA SER RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL. MATRÍCULA DO IMÓVEL E SÚMULA Nº 486 DO STJ. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE INDICAM A INEXISTÊNCIA DE OUTRAS RENDAS. PATRIMÔNIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. INTUITO DE REFORMAR O MÉRITO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O referido julgamento ocorreu em cumprimento à decisão monocrática desta Corte Superior (fls. 177-180, e-STJ), proferida no AREsp 2.173.886/PR, que deu parcial provimento ao primeiro recurso especial da cooperativa para anular o acórdão dos aclaratórios originais (fls. 84-88, e-STJ) por ofensa ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem sanasse omissões.
O acórdão anterior, que deu provimento ao agravo de instrumento da executada, possuía a seguinte ementa (fl. 60, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA É INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM. RENDA PROVENIENTE DESSE CONTRATO QUE REVERTE AO PRÓPRIO SUSTENTO DA RECORRENTE. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do presente recurso especial (fls. 279-301, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 833, VIII, e 1022 do CPC; e 4º, II, da Lei n. 8.629/93. Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, mesmo após a determinação do STJ, teria permanecido omisso e proferido decisão contraditória ao não analisar a tese de que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que o imóvel é explorado pela família e que a renda dele advinda é essencial para sua subsistência;
b) os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural são cumulativos, não bastando que a área seja inferior a 4 módulos fiscais, sendo
[trecho intermediário suprimido]
entendeu-se, ao contrário do que pretende a embargante sustentar, que o imóvel rural em questão, dada sua pequena dimensão (129 hectares), aliado ao fato dos cadastrados competentes não atestarem outras rendas aferidas pela embargada, é de se reconhecer, à míngua de outras provas que assim poderiam afastar tal presunção, a impenhorabilidade do bem, em observância ao quanto se denomina de patrimônio mínimo do ser-humano.
A alteração dessa premissa fática, para concluir que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório ou que o imóvel não é essencial para sua subsistência, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.