DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comar… — CC CC 217684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama - MG em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, no âmbito de ação movida por Douglas Ilone de Souza contra a Caixa Econômica Federal e a PDCA Engenharia e Construções Ltda, visando obter indenizações e revisão contratual em razão de atraso na entrega de imóvel.
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal.
- Em grau de recurso, o TRF da 6ª Região julgou procedente parcela dos pedidos contra a Caixa, mas reconheceu a ilegitimidade do banco em relação aos pleitos indenizatórios, remetendo tais requerimentos remanescentes para apreciação da Justiça Estadual em relação à outra ré.
- 200-203, compreendeu que o "fatiamento" do julgamento seria indevido, pois "se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda".
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10588, 14735, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama - MG em face do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba - SJ/MG, no âmbito de ação movida por Douglas Ilone de Souza contra a Caixa Econômica Federal e a PDCA Engenharia e Construções Ltda, visando obter indenizações e revisão contratual em razão de atraso na entrega de imóvel.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal. Em grau de recurso, o TRF da 6ª Região julgou procedente parcela dos pedidos contra a Caixa, mas reconheceu a ilegitimidade do banco em relação aos pleitos indenizatórios, remetendo tais requerimentos remanescentes para apreciação da Justiça Estadual em relação à outra ré.
O Juízo estadual, conforme decisão de fls. 200-203, compreendeu que o "fatiamento" do julgamento seria indevido, pois "se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda". Nessa perspectiva, suscitou o conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão que suscita o conflito, proferida pelo Juízo estadual, faz as vezes de revisão da competência da Justiça Federal, pretendendo manter a legitimidade da Caixa em relação a todos os pedidos.
A suscitação do incidente contraria a lógica sistematizada de três Súmulas deste STJ, compreensão extensível aos casos nos quais a Justiça Federal se pronuncia em relação ao mérito de parte dos pedidos dirigidos contra o ente federal e reconhece a ilegitimidade quanto aos demais. Vale mencionar os verbetes que cuidam do tema:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Ademais, o "fatiamento" colocado em questão pelo Juízo suscitante é admitido por este STJ, conforme compreensão da Súmula 170/STJ dispondo o seguinte: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". A diferença, no presente caso, é que ao
[trecho intermediário suprimido]
e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF.
7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda.
8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
(CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34,XXII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo estadual suscitante para regular prosseguimento do feito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.