DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON… — REsp REsp 2176855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO QUE SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
- 355, I E 370, AMBOS DO CPC PRELIMINAR AFASTADA.
- I e 57, do mesmo codex Ação julgada improcedente Pretensão de reforma Possibilidade em parte - Ausência de nulidades ou irregularidades no bojo do procedimento administrativo, bem como de prova de que não foram praticadas as infrações apontadas no AIIM n.
- 51577-D8 Higidez do auto de infração Recálculo da multa Aplicação de norma benéfica - Portaria nº.
Resultado indicado
113/21 Precedentes Recurso parcialmente provido. (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL - QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO QUE SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 355, I E 370, AMBOS DO CPC PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória - Auto de infração - PROCON Autuação de empresa em razão da exposição de produto à venda com prazo de validade vencido e sem a informação sobre o prazo de validade, bem como por desobediência à notificação para prestar informações à autoridade autuante - Violação aos artigos 18, § 6º, inciso I, 31 e 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078/90, o que ensejou a aplicação da penalidade, com fundamento nos arts. 56, inc. I e 57, do mesmo codex Ação julgada improcedente Pretensão de reforma Possibilidade em parte - Ausência de nulidades ou irregularidades no bojo do procedimento administrativo, bem como de prova de que não foram praticadas as infrações apontadas no AIIM n. 51577-D8 Higidez do auto de infração Recálculo da multa Aplicação de norma benéfica - Portaria nº. 81/2021, artigo 3º, parágrafo único Possibilidade Agravante por reincidência Manutenção Circunstâncias atenuantes não caracterizadas - Juros e correção monetária - Aplicação da Taxa SELIC, mesmo para créditos não tributários - Ilegalidade da taxa de juros que supere aquela adotada pela União Federal Entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0170909-61.2012.8.26.0000 Ademais, a discussão sobre a natureza tributária, ou não, do débito ficou superada com a superveniência da EC n. 113/21 Precedentes Recurso parcialmente provido. (fls. 538-539).
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 610-627).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 56 e 57 do CDC, art. 2º da Lei 5.421/68, art. 2º, § 1º, b, da Lei 8.383/91, arts. 29, § 3º e 37-A da Lei 10.522/02 e art. 406 do CC, sustentando que a multa aplicada pelo Procon tem natureza de dívida não tributária, motivo pelo qual, aplica-se aos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) e para a correção monetária o índice do IPCA-E, e não a taxa SELIC, como realizado pelo Tribunal de origem.
Contrarrazões apresentadas (fls. 685-691).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos
[trecho intermediário suprimido]
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do p ermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida.
Isso posto, dou parcial provimento ao r ecurso especial para declarar que índice de atualização do débito é o IPCA-E, e não a taxa SELIC e os juros de mora recaem de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.