DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES … — REsp REsp 2176875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Ainda que o servidor queira se manter filiado à assistência saúde prestada no âmbito do IPSEMG, sua autorização para quê seja procedido dos descontos respectivos está adstrita ao caráter contraprestacional da relação estabelecida.
- O ocupante de dois cargos junto à administração estadual fazjus à integralidade das prestações de assistência saúde disponibilizadas pelo IPSEMG, pelo desconto incidente sobre a maior de suas remunerações.
- A incidência dos descontos pertinentes à assistência saúde sobre os vencimentos inerentes a cada um dos cargos do servidor desgarra do caráter voluntário e comutativo, para atingir um viés de natureza compulsória, eminentemente tributária, em hipótese de incidência que, por ser inconstitucional, autoriza a repetição do indébito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10244, 6007, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 117-118):
IPSEMG. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. DOIS CARGOS. INCIDÊNCIA SOBRE AMBOS. ESVAZIAMENTO DO CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DESTAQUE DA NATUREZA COGENTE, TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO.
Ainda que o servidor queira se manter filiado à assistência saúde prestada no âmbito do IPSEMG, sua autorização para quê seja procedido dos descontos respectivos está adstrita ao caráter contraprestacional da relação estabelecida.
O ocupante de dois cargos junto à administração estadual fazjus à integralidade das prestações de assistência saúde disponibilizadas pelo IPSEMG, pelo desconto incidente sobre a maior de suas remunerações.
A incidência dos descontos pertinentes à assistência saúde sobre os vencimentos inerentes a cada um dos cargos do servidor desgarra do caráter voluntário e comutativo, para atingir um viés de natureza compulsória, eminentemente tributária, em hipótese de incidência que, por ser inconstitucional, autoriza a repetição do indébito.
A parte recorrente alega violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) aplicação do artigo 884 do Código Civil, quanto à impossibilidade de restituição das contribuições em face do seu caráter contraprestacional e para se evitar enriquecimento sem causa da parte recorrida; e a impossibilidade de manutenção da prestação de assistência médico-hospitalar e odontológico caso seja determinada essa restituição; e (b) aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (fl. 138).
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:
a) art. 884, 885 e 886, do Código Civil, ao argumento de que os serviços de saúde prestados pelo IPSEMG eram postos à disposição dos servidores, configurando enriquecimento sem causa da parte recorrida (fls. 139-140);
b) art. 161, parágrafo único, do CTN e art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao não aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de atualização monetária (fls. 148-149);
c) arts. 167, parágrafo único, e 168 do Código Tributário Nacional (CTN), ao não fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Como se não bastasse, no caso dos autos, a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos artigos tido por afrontados e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. ASSISTÊNCIA SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973, ARTS. 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 E ARTS. 161, 167 E 168 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.