DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de FABIANO DA SILVA DE SOUZA, com fundamento … — REsp REsp 2176882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em favor de FABIANO DA SILVA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n.
Resultado indicado
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, INDEFERIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4263, 10926, 5566, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em favor de FABIANO DA SILVA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5077007-37.2023.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018).
Com o trânsito em julgado da condenação, foi proposta revisão criminal, cujo pedido foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 104):
REVISÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO ( ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO CALCADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS CRIMES E NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO EM SEDE REVISIONAL. MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. EIVA AFASTADA. PRETENSÃO ANULATÓRIA POR OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NÃO CORRELACIONADAS AO CASO CONCRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, INDEFERIDO.
Irresignada, a defesa interpõe recurso especial, alegando violação aos arts. 226 e 158 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal, que não teria observado as formalidades legais, além da ausência de suporte probatório para a condenação, objetivando, em razão disso, a absolvição do recorrente (e-STJ fls. 110/116).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 148/151).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o tema, firmou o entendimento de que o "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
[trecho intermediário suprimido]
contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico. Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Forçoso reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a escassez de provas independentes aptas a corroborar a versão de que o acusado teria praticado o delito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a ilegalidade no reconhecimento pessoal, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que profira novo julgamento, como entender d e direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.