DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Aurelio Schmalz, com fundamento no art — REsp REsp 2176887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Aurelio Schmalz, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl.
- Em outros termos, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser mitigada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
- Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.09148.09163.13250.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Leandro Aurelio Schmalz, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DO FISCO. NÃO DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pací ca, no sentido de que: "( ) é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, Dje 19/12/2014). Em outros termos, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser mitigada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No entanto, é preciso ter conta a própria compreensão do Superior Tribunal de Justiça, na direção de que: "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser veri cado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Nesse contexto, a ressalva para aplicação do entendimento mencionado ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que deve ser examinada nos autos pelo julgador.
In casu, o único extrato colacionado pelo executado resume-se ao saldo da conta e valor bloqueado, sem que efetivamente contenha qualquer movimentação. Ademais, ausente qualquer comprovação de que a verba tenha sido percebida em razão de serviços prestados pelo devedor no ramo da construção civil, tampouco que sejam destinadas exclusivamente à manutenção de sua família, visto que sequer demonstra a existência do núcleo familiar. Repisa-se que a impenhorabilidade visa a viabilizar o sustento digno do executado e de sua família, desde que a única reserva monetária
[trecho intermediário suprimido]
no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3,17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
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5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 - sem destaques no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.