DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por F.D"GOLD - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBI… — REsp REsp 2176889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por F.D"GOLD - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁ RIOS LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- ARREMATAÇÃO DE OURO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL.
- O imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art.
- O adquirente de mercadoria ou bem apreendido ou abandonado em leilão realizado pelo Poder Público é contribuinte do ICMS, a teor do art.
Resultado indicado
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por F.D"GOLD - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁ RIOS LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 474):
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ARREMATAÇÃO DE OURO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. 2. O adquirente de mercadoria ou bem apreendido ou abandonado em leilão realizado pelo Poder Público é contribuinte do ICMS, a teor do art. 4º, § 1º, III, da LC 87/1996. 3. Nos termos das normas distritais, Lei n. 1.254/1996 e Decreto n. 18.955/1997, a saída da mercadoria arrematada em leilão configura fato gerador do ICMS, mostrando-se hígida a exação imposta pelo Distrito Federal. 4. Apelação não provida. Unânime.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 518-523).
Nas razões recursais, a parte alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 1º, 4º e 8º da Lei 7.766/1989, e 3º IV, da LC 87/1996, argumentando, em síntese, que "as operações de aquisição de ouro envolvendo a Recorrente são realizadas na modalidade do ouro como ativo financeiro" (fl. 551), de modo que deveria incidir a tributação do IOF, bem como que "ocorre o fato gerador do IOF nas operações do ouro, ativo financeiro, no momento da sua primeira aquisição" (fl. 556).
Ao final, defende que o acórdão recorrido também violou o art. 85, § 11, do CPC, sob o fundamento de que " a majoração não está de acordo com o princípio da proporcionalidade" (fl. 560).
Contrarrazões às fls. 620-631.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Da ausência de negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fl. 548):
Em sede de Apelação, um dos argumentos da Recorrente para a reforma da r. sentença, foi que a primeira aquisição foi efetuada pela
[trecho intermediário suprimido]
postos nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (REsp n. 2.078.774/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.