DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado no Processo n — CC CC 217689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado no Processo n.
- 5005331-47.2024.8.04.0001 entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal - Regime Semiaberto de Manaus/AM, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à nova condenação por tráfico de drogas, proferida pela Comarca de Manaus/AM, tendo em vista que o apenado atualmente reside em Brasília/DF.
- O Juízo suscitante afirma que a imposição de nova condenação em unidade federativa diversa não atrai, automaticamente, a execução de penas que já tramitavam perante outra jurisdição.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado no Processo n. 5005331-47.2024.8.04.0001 entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal - Regime Semiaberto de Manaus/AM, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal relativa à nova condenação por tráfico de drogas, proferida pela Comarca de Manaus/AM, tendo em vista que o apenado atualmente reside em Brasília/DF.
O Juízo suscitante afirma que a imposição de nova condenação em unidade federativa diversa não atrai, automaticamente, a execução de penas que já tramitavam perante outra jurisdição. Sustenta ser necessária a consulta prévia ao juízo de destino, a fim de verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local e assegurar a adequada integração do apenado às condições do regime imposto.
Aduz, ainda, que a transferência da execução para a Vara de Execução Penal do Distrito Federal ocorreu sem a observância da consulta prévia prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 4º da Resolução n. 404/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, com a declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transferência da execução da pena pressupõe a prévia consulta e a anuência do juízo de destino, providência indispensável para que se avalie a viabilidade estrutural e a conveniência administrativa do recebimento do apenado, inclusive quanto à disponibilidade de vagas e à adequação da infraestrutura para o cumprimento da reprimenda.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado
[trecho intermediário suprimido]
órgão judicante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ocasião em que a respectiva Vara de Execuções Penais expressamente autorizou o recambiamento definitivo do apenado, da Comarca de Manaus/AM para um dos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal. Subsequentemente, o Juízo suscitado declinou da competência, afirmando existir interesse na manutenção do apenado em Brasília/DF.
Diante desse quadro, constato que foram observadas as condições necessárias para a transferência da execução, com prévia consulta e anuência do juízo de destino, o que legitima a fixação da competência da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.