DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo … — CC CC 217690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n.
- 0928688-94.2024.8.12.0001 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 5007080-73.2025.4.03.6000 - numeração da Justiça Federal) instaurado, inicialmente, para apurar o possível cometimento do delito do art.
- De acordo com o relatório do inquérito produzido pela Polícia Civil de Campo Grande/MS (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande - SJ/MS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 0928688-94.2024.8.12.0001 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5007080-73.2025.4.03.6000 - numeração da Justiça Federal) instaurado, inicialmente, para apurar o possível cometimento do delito do art. 171 do Código Penal.
De acordo com o relatório do inquérito produzido pela Polícia Civil de Campo Grande/MS (e-STJ fls. 95/96), em 16/9/2023, a vítima Zilda Quirino da Silva Santos transferiu para a conta bancária da Sra. Milca de Oliveira Azevedo, por meio de PIX, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para que fossem investidos por meio da plataforma "Hominifi", cujo objetivo seria a mineração de criptomoedas, o que, supostamente, permitiria aos investidores lucros extraordinários. No entanto, o dinheiro jamais foi devolvido.
Ouvida, a Sra. Milca admitiu ter intermediado os investimentos de Zilda, mas afirmou que também amargou prejuízo com o aplicativo.
Ao final das investigações, a autoridade policial entendeu que o crime em apuração se amoldaria ao delito do art. 5º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), pois a empresa que gerencia a plataforma se enquadra na categoria de "instituição financeira por equiparação", ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso I-A, da Lei 7.492/86, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal. A compreensão foi secundada pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 99/100).
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) acolheu as manifestações da autoridade policial e do Parquet estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, a partir dos elementos existentes nos autos, não há como se verificar se os valores transferidos pelas vítimas à conta bancária de terceiro foram efetivamente convertidos em criptomoedas, se os supostos investimentos foram realizados, ou se seriam apenas um pretexto para obter vantagem ilícita em desfavor das vítimas.
Ponderou que, ainda que assim não fosse, o simples fato de a fraude envolver criptomoedas não é motivo para atrair, por si só, a competência da Justiça Federal, na medida em que "requer-se a existência de elementos que demonstrem a captação de recursos de terceiros, para, sob sua custódia e gestão de aplicação, serem supostamente investidos em criptomoedas, com a
[trecho intermediário suprimido]
a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstan te, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual, para condução do inquérito policial.
Tudo isso ponderado, não há falar em incidência da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo o caso de fixar a competência da Justiça estadual para processar eventuais crimes de competência estadual (art. 171 do CP ou art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, c/c o art. 288 do CP).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.