ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU.
- A manutenção da prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, envolvendo organização criminosa especializada em lavagem de capitais, o que é permitido conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3628, 12334, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU.
1. A manutenção da prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, envolvendo organização criminosa especializada em lavagem de capitais, o que é permitido conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que indicam a necessidade de sua manutenção.
3. O pedido de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu Matheus foi indeferido, pois as condições fáticas e processuais do recorrente não são similares às dele, conforme análise da instância ordinária.
4. O pedido de extensão relacionado ao corréu Alexandro de Oliveira não foi analisado pela instância antecedente, sendo inviável o debate na instância superior, sob pena de supressão de instância.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOHN LENNON GONCALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n. 5063408- 93.2025.8.21.7000/RS (fls. 413/417), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n. 5233369- 14.2024.8.21.0001/RS - fls. 483/522).
O recorrente sustenta estar preso preventivamente, desde 11/12/2024, acusado da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em razão de apenas duas condutas, consistentes no recebimento de R$ 1.000,00 (mil reais) e a posse de um veículo automotor (fls. 440/441).
Aduz a ausência de dolo na lavagem e insignificância fática, destacando que não se configura lavagem sem dolo de ocultação/dissimulação, não tendo sido demonstrado o proveito econômico por ele, o
[trecho intermediário suprimido]
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
E, em relação ao pedido de extensão dos efeitos em relação às decisões em que revogada a prisão preventiva dos corréus Matheus dos Santos Luzardo e Alexandro de Oliveira, verifico que o Tribunal de Justiça apenas realizou a análise em relação ao primeiro.
Na oportunidade, foi consignado expressamente que o recorrente e o corréu não se encontram no mesmo contexto fático, de forma que, para desconstituir a convicção da instância ordinária, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável no rito célere e estreito do habeas corpus.
E, no tocante ao pedido de extensão relacionado ao corréu Alexandro de Oliveira, considerando que o tema não foi analisado pela instância antecedente, não pode haver o debate nesta Corte, já que caracterizaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.