DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 20ª Vara C… — CC CC 217692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda - São Paulo/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 62): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda - São Paulo - SP, em face do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ, quanto a feito criminal que apura delitos de furto.
- Inicialmente processado o feito perante o Suscitado, declinou da competência ao Suscitante, ao critério da infração mais grave ter ocorrido em São Paulo/SP.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3416, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda - São Paulo/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 62):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda - São Paulo - SP, em face do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ, quanto a feito criminal que apura delitos de furto.
Inicialmente processado o feito perante o Suscitado, declinou da competência ao Suscitante, ao critério da infração mais grave ter ocorrido em São Paulo/SP.
O Suscitante não aceitou o declínio, pois as condutas foram de furto qualificado mediante abuso de confiança, ausente qualificação por fraude eletrônica e ainda que a sede da instituição bancária contra a qual transferidos valores seja em São Paulo/SP, o Juízo fluminense é prevento, pois lá foi instaurado IP.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fl. 63):
..
O feito na origem é quanto a funcionário de empresa fluminense ter comparecido, ao ser demitido, à sede da empresa para retirar seus pertences e subtraído aparelho celular de seu ex-empregador, o que foi qualificado como furto mediante abuso de confiança.
Nesse celular, havia aplicativos bancários, pelo que o agente da conduta, associado a outros dois no RJ, desfalcou valores da empresa. Sendo a operação legítima nos sistemas do ente bancário, sediado em SP, essa segunda conduta foi tida como furto mediante fraude e em concurso de agentes.
Esse o quadro, à Justiça fluminense compete processar e julgar o feito, não sendo o ente bancário - sediado em São Paulo/SP - a vítima das condutas, mas sim a empresa fluminense, tendo a conduta se consumado no Rio de Janeiro/RJ, incidindo a regra do caput do art. 70 do CPP.
E ainda que se considere que parte da conduta se deu em São Paulo, prejudicado o ente bancário, incide a regra do art. 83 do CPP, quanto a prevenção, firmando a competência do Juízo fluminense.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do Conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ, o Suscitado.
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se que a conduta investigada versa acerca da prática de dois furtos qualificados, pois a conduta do acusado teve início com a subtração de um aparelho celular na cidade do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
nas alínea a e b.
Ora, há dois crimes de furto sob apuração e embora um deles (o segundo) ostente gravidade superior (duas qualificadoras), não há certeza quanto ao seu local de consumação, de modo que a competência deve ser estabelecida com base na previsão contida no art. 78, II, c, do CPP, ou seja, com base na prevenção, circunstância que atrai a competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS. CRIMES CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A COMPETÊNCIA COM BASE NA INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 78, II, A E B, DO CPP. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO (ART. 78, II, C, DO CPP).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.