DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA RIBEIRAO BONITO LTDA — CC CC 217695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA RIBEIRAO BONITO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 107-113) que não conheceu do conflito de competência.
- 120-122): Ao decidir acerca do Conflito de Competência, este, este nobre relator deixou de conhece-lo sob o fundamento de que o crédito seria extraconcursal, e que o stay period teria encerrado. ..
- Entretanto, em que pese o seu notório saber jurídico, este nobre relator incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar acerca do documento juntado às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA RIBEIRAO BONITO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 107-113) que não conheceu do conflito de competência.
Sustenta a parte embargante que (fls. 120-122):
Ao decidir acerca do Conflito de Competência, este, este nobre relator deixou de conhece-lo sob o fundamento de que o crédito seria extraconcursal, e que o stay period teria encerrado.
..
Entretanto, em que pese o seu notório saber jurídico, este nobre relator incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar acerca do documento juntado às fls. 91/96, qual seja, decisão proferida em 23/01/2026 pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, condutor do feito recuperacional, nos autos do incidente apenso à Recuperação Judicial destinado à juntada dos Relatórios Mensais de atividade, na qual defere expressamente a prorrogação do stay period.
..
Esclarece-se que, em que pese as informações prestadas pelo Juízo recuperacional às fls. 98-101 em 27/1/2026 tenham presunção de verdade, trata-se de presunção é juris tantum, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. É justamente esse o caso em comento.
Desta feita, ante a clara existência de vícios passíveis de saneamento por meio deste aclaratório, é forçoso o acolhimento dos presentes embargos para que este Juízo supra a omissão, manifestando-se expressamente acerca da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, jutada.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos e o conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo recuperacional.
A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 126).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO - PA prestou esclarecimentos às fls. 132-136.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
Dessarte, considerando a vigência do período de blindagem, é necessária a preservação da competência do Juízo da recuperação judicial para a análise das constrições realizadas no feito executivo movido contra a recuperanda, ainda que tenha por objeto crédito extraconcursal, uma vez que já restou reconhecida a essencialidade do automóvel para o soerguimento da empresa (fl. 23).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 107-113 e conhecer do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO - PA, Juízo responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante, para deliberar sobre quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante, constrição do seu patrimônio ou liberação de valores.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.