DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, c… — REsp REsp 2176952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- 5001472-56.2020.8.24.0017, assim ementado (fl.
- 833): APELAÇÃO CRIMINAL - POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART.
- 9.605/98) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3621, 10623, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 5001472-56.2020.8.24.0017, assim ementado (fl. 833):
APELAÇÃO CRIMINAL - POLUIÇÃO AMBIENTAL (ART. 54, §2º, DA LEI N. 9.605/98) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PUNIBILIDADE EXTINTA. PLEITOS SUCESSIVOS PREJUDICADOS. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quando já se decorreu período superior àquele disposto no art. 109 do CP entre os marcos interruptivos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 870/874).
No recurso especial, a acusação aponta violação dos arts. 109, V, e 114, II, do Código Penal, sob a tese de que às penas restritivas de direitos se aplica o prazo prescricional correspondente às penas privativas de liberdade.
Argumenta que não houve a aplicação de multa isoladamente, o que faria incidir a regra do art. 114, I, do CP, mas sim de multa cumulada com restritivas de direitos de proibição de contratar com o poder público e prestação de serviços à comunidade, atraindo a normativa do art. 114, II, c/c o art. 109, parágrafo único, do CP (fl. 896).
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e prosseguir no julgamento da apelação.
Oferecidas contrarrazões (fls. 909/915), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 918/920).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 936):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PENAS DE PECUNIÁRIA E RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS CUMULATIVAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO NOS TERMOS DO ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
É o relatório.
A insurgência comporta acolhimento.
No que se refere ao prazo prescricional aplicável ao caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte, ao julgar a apelação (fls. 831/832 - grifo nosso):
.. Invoca a apelante, em preliminar, a extinção da punibilidade quanto ao crime previsto no art. 54, §2º, da Lei nº 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
De fato, assiste razão à
[trecho intermediário suprimido]
aplicável o prazo prescricional do art. 109, V, do Código Penal (4 anos).
A denúncia foi recebida em 26/6/2020 (fl. 10) e a sentença condenatória foi publicada em 22/9/2023 (fl. 661). Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 4 anos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO PELO LANÇAMENTO DE RESÍDUOS (ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 114, II, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E MULTA APLICADAS. PRAZO CORRESPONDENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.