DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TELEKEN DE ARAUJO, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2176954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TELEKEN DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e " c ", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00.
- Na hipótese em julgamento, a cumulação de pedidos (concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais) resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
- O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 8934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TELEKEN DE ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e " c ", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fl. 44):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE.
1. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00.
2. Na hipótese em julgamento, a cumulação de pedidos (concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais) resulta em valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, autorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
Opostos embargos de declaração (fls. 57-65), que restaram rejeitados (fl. 73):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento.
2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
3. Segundo o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação ao artigo 292, V, VI e §§ 1º e 2º e aos artigos 332, 355, 356 e 926 do Código de Processo Civil, alegando que "conforme se depreende da legislação aplicável à espécie, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido"(fl.92).
Outrossim, aduz que "é ilegal a decisão que reduziu o valor da indenização por dano moral a menos que 1/3 do valor atribuído pelo Autor" (fl. 92).
Requer que seja determinada a adequação do julgado, com a manutenção do valor atribuído à causa.
O Tribunal de origem, às fls. 116-121, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
Primeiramente, quanto à adequação de ofício do valor da causa, cumpre esclarecer que a pretensão não merece trânsito no mérito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se
[trecho intermediário suprimido]
autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/04/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.