ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- 311, CAPUT E § 2º, II, (12 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 12334, 4355, 3419, 5567, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 296, § 1º, I (DUAS VEZES); ART. 157, CAPUT E § 3º, I; ART. 157, CAPUT E § 3º, II (DUAS VEZES), ART. 157, CAPUT, E § 3º, I C/C O ART. 14, II, (21 VEZES); ART. 251; ART. 311, CAPUT E § 2º, II, (12 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 16. DA LEI N. 10.826/2003 (9 VEZES), TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. SITUAÇÕES DÍSPARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para a garantia da ordem pública ante a diversidade de acusação de diversos delitos, a reincidência, e a existência de organização criminosa armada.
3. Situação díspares em relação a corréu, circunstâncias pessoais e cometimento de infrações penais recentes impedem a incidência do art. 580 do CPP.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MOACIR JUNG contra a decisão de fls. 114-123, que negou provimento ao recurso em habeas corpus para manter a prisão preventiva do recorrente.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática incidiu em equívoco ao afirmar que as razões recursais já possuem objeto de jurisprudência dominante sobre o tema, referindo a julgado do Supremo Tribunal Federal no HC n. 950.24/SP, pois, em nenhum momento, foi discutida a presença de garantia de ordem pública no presente feito.
Aduz que a decisão monocrática incorreu em equívoco também porque fez diferenciação entre os indícios de autoria em relação aos réus. A decisão é ambígua quanto à existência de indícios diversos para ambos os réus, pois ambos estão respondendo a mesma ação penal.
Alega também a
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, além de se encontrar foragido.
5. Segundo esta Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes " AgRg no HC n. 777.601/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; sem grifos no original.)
6. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 830.196/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023 - grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.