DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CISA S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso … — AREsp AREsp 2176961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CISA S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 394): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TEMPESTIVIDADE SAT PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO CONFISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR DISCUSSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE.
- Intimada a executada da penhora em 13 FEV 1995 (segunda-feira), tempestivos seus /2 embargos opostos em 15 MAR 1995 (quinta-feira), porque dentro do prazo (30 dias) do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CISA S/A para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 394):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TEMPESTIVIDADE SAT PARCELAMENTO NÃO CUMPRIDO CONFISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR DISCUSSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. Intimada a executada da penhora em 13 FEV 1995 (segunda-feira), tempestivos seus /2 embargos opostos em 15 MAR 1995 (quinta-feira), porque dentro do prazo (30 dias) do art. 16, .- da Lei n.º 6.830/80. A adesão ao parcelamento é voluntária e implica "confissão irrevogável e irretratável" dos débitos consolidados, anuência e conhecimento de todas as condições procedimentais, incluídas as hipóteses da perda do benefício, favor fiscal, ou, com outras palavras, da "rescisão" do contrato. Não cumprido o parcelamento, os embargos de execução sobre nulidade da CDA e aplicação do SAT não têm amparo, ante a confissão da dívida executada. Apelação provida: prejudicial afastada. No mérito (CPC, art. 515, §3º), embargos improcedentes. Peças liberadas pelo Relator, em 20/10/2009, para publicação do acórdão.
No novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão (e-STJ, fls. 472-473) e, posteriormente, rejeitados (e-STJ, fls. 482-487).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para suprir o vicio no particular. 2. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Soma-se a isso que o ato de inscrição em divida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 4 e1 3. No caso dos autos, em análise à CDA que embasou a execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo destarte, a Súmula 83/STJ.
Isso posto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetr os dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO APÓS NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DO SAT. POR ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.