DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2176972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, e de agravo em recuso especial da DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
- POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6005, 5940, 5987, 10563, 6036, 10543, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, e de agravo em recuso especial da DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 906/907):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. TEMA 962/STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
4. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que "decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial", bem como modulou os efeitos "da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: D Je-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022).
5. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 ("Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".).
6. O presente foi impetrado antes do início do julgamento do mérito do RE mandamus 1063187, de modo que não se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no aresto
[trecho intermediário suprimido]
conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior, ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021 DJe 10/12/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão regional, a fim de afastar a possibilidade de restituição administrativa ou judicial do indébito pela presente via mandamental ; e com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de DISBRAPET VAREJO DIGITAL LTDA.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.