DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2176974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 5310595-84.2023.8.21.7000/RS, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- Caso em que a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5310595-84.2023.8.21.7000/RS, assim ementado (fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE.
1. Caso em que a Fazenda Pública/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença restando, assim, preenchida a condição estabelecida pelo art. 85, § 7º do CPC/2015, viabilizando a análise do pedido de fixação de honorários na espécie, afastando a alegação de preclusão da matéria.
2. Admissibilidade de fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença proferida em ação coletiva, diante do disposto na Súmula nº 345, aliada a tese firmada no Tema nº 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, o que tem lugar mesmo quando o valor do crédito individualizado somente admite requisição através de precatório.
3. Cumprimento de sentença que não apresenta maior complexidade, além de possuir caráter repetitivo e sem maiores exigências técnicas por parte dos procuradores que representam a parte credora, o que impõe a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 81-90), os quais foram desacolhidos (fls. 100-103).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 503, 505, 507 e 1.022, inciso II, do CPC/2015.
Para tanto, sustenta (fls. 122-126):
Importante ponderar que o entendimento adotado na decisão recorrida não se enquadra no caso concreto, senão vejamos.
Compete afastar a aplicabilidade do artigo 85, §7º do CPC, uma vez que se trata de honorários de cumprimento oriundos de ação coletiva.
Conforme entendimento do STJ, nestes casos invariavelmente é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 345 e Tema 973, o que não é cabível no caso concreto em face da preclusão operada.
..
Como antes mencionado, a execução refere-se a cumprimento de sentença decorrente de sentença proferida em ação coletiva, portanto, desde o início, cabível a fixação de honorários advocatícios, sendo irrelevante a regra prevista no art. 85, §7º, do CPC/15.
Partindo desta permissa, bem como ao fato incontroverso do indeferimento inicial dos honorários para a fase executiva, sem oportuna
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial, e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.