DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA — REsp REsp 2176975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que determinou o levantamento do segredo de justiça imposto ao processo (e-STJ, fl.
- Segundo alegado, referida decisão teria ignorado a existência de diversos documentos e informações sigilosos encartados nos autos, "tais como (i) petições apresentadas na arbitragem (fls.
- 258- 270); (ii) transcrição da audiência de instrução (fls.
- 100-220); (iv) informações sigilosas sobre as operações das Recorridas (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANCORA INVESTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ALPER CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática de minha lavra que determinou o levantamento do segredo de justiça imposto ao processo (e-STJ, fl. 1.511).
Segundo alegado, referida decisão teria ignorado a existência de diversos documentos e informações sigilosos encartados nos autos, "tais como (i) petições apresentadas na arbitragem (fls. 258- 270); (ii) transcrição da audiência de instrução (fls. 293-523); (iii) sentença arbitral (fls. 100-220); (iv) informações sigilosas sobre as operações das Recorridas (fls. 130-166); (v) contratos com cláusula de confidencialidade (fls. 222-241), entre outros" (e-STJ, fls. 1.518).
Em razão disso, as embargantes, que figuram como autora e ré da ação anulatória de sentença arbitral, pediram que o processo voltasse a correr sob segredo de justiça.
DECIDO.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Nas razões deste aclaratório, ÂNCORA e ALPER afirmaram que haveria omissão, com ofensa ao art. 1.022, do CPC em virtude de a decisão embargada não ter se atentado para a necessidade de preservar o sigilo dos documentos e informações encartados nos autos.
Como se vê, não foi alegada, propriamente, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade de julgamento. O que os embargos manifestam foi uma clara intenção de rediscutir o próprio mérito da decisão embargada, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
..
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material".
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.