DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA… — CC CC 217698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG, tendo como suscita do o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA - SJ/MG.
- Originariamente, MARCIEL LUCIO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRA.
- O Juízo federal declinou da competência para a justiça estadual.
- O Juízo estadual, por sua vez, ponderou que "(..) Não se mostra processualmente viável que a Justiça Federal decida sobre a consequência do atraso (a correção do saldo devedor pela CEF) enquanto a Justiça Estadual decide sobre a existência desse mesmo atraso e a responsabilidade (os pedidos indenizatórios contra as construtoras).
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9603, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG, tendo como suscita do o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA - SJ/MG.
Originariamente, MARCIEL LUCIO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRA.
O Juízo federal declinou da competência para a justiça estadual.
O Juízo estadual, por sua vez, ponderou que
"(..)
Não se mostra processualmente viável que a Justiça Federal decida sobre a consequência do atraso (a correção do saldo devedor pela CEF) enquanto a Justiça Estadual decide sobre a existência desse mesmo atraso e a responsabilidade (os pedidos indenizatórios contra as construtoras).
A causa de pedir - o alegado inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel - é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras) quanto o revisional do financiamento (contra a CEF). Há, portanto, manifesta conexão entre os pedidos (art. 55 do CPC), tornando inviável o julgamento separado sob pena de decisões conflitantes ou contraditórias.
O Acórdão do TRF6, ao manter a CEF na lide para discutir o índice de correção - matéria acessória e dependente do reconhecimento do atraso - mas declinar da análise do próprio atraso (causa principal), viola a lógica da conexão. Se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ." (e-STJ fls. 197/198)
O Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção (e-STJ fls. 208/211).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A competência absoluta não pode ser alterada por suposta conexão ou continência, de modo que deve prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autorizaria a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento pudesse ser considerado competente para ambas as causas, o que não ocorre no caso em análise.
Confiram-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/10/2013).
Desse modo, compete à Justiça estadual julgar a lide nos limites da sua jurisdição (atraso na entrega da obra) e à Justiça federal a análise sobre o índice de correção do saldo devedor aplicado pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG , ora suscitante.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência absoluta não pode ser alterada por suposta conexão ou continência, de modo que deve prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autorizaria a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento pudesse ser considerado competente para ambas as causas, o que não ocorre no caso em análise
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.