DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOLD S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2176985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOLD S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a existência de erro material, declarou a nulidade do acórdão embargado e, em novo julgamento, negou provimento à apelação, em acórdão assim resumido (fl.
- Embargos de declaração providos para reconhecer a existência de erro material, declarando a nulidade do acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento à apelação.
- O contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BOLD S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a existência de erro material, declarou a nulidade do acórdão embargado e, em novo julgamento, negou provimento à apelação, em acórdão assim resumido (fl. 236):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração providos para reconhecer a existência de erro material, declarando a nulidade do acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento à apelação.
2. O contribuinte não tem o direito de excluir o ICMS-DIFAL da receita bruta, base de cálculo do PIS/COFINS. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte, inclusive julgados pela sistemática do art. 942 do CPC.
Em suas razões, a recorrente afirma que estando sujeita ao recolhimento do ICMS-Difal, "o respectivo valor do imposto estará invariavelmente inserido na sua contabilidade e diretamente incluído em sua receita bruta, para então ser oferecido à tributação das contribuições ao PIS e à Cofins, contribuições que possuem a receita bruta e faturamento como hipótese de incidência." (fl. 249).
Acrescenta que "O conceito de receita bruta possui caráter eminentemente contábil, de modo que não pode a legislação tributária alterar referido conceito, sob pena de afronta ao art. 110 do CTN (Lei nº 5.172/1966)." (fl. 250).
Tece considerações acerca das teses tributária já estabelecidas quanto à sistemática de recolhimento do ICMS, distinguindo-as com o objetivo de comprovar que o ICMS-Difal não constitui faturamento do contribuinte e deve ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins.
Assinala a possibilidade de compensação administrativa.
Requer a admissão e provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado favoravelmente às suas considerações.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2186-295.
O recurso foi admitido às fls. 330-333.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 375-378).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2174178/SC, 2181166/SP e 2191532/ES, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada a definir se o ICMS-DIFAL deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
O julgado produzido no exame da ProAfR no REsp 2174178/SC (Tema 1372), sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, foi assim resumido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
[trecho intermediário suprimido]
após essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1372), realize o juízo de adequação.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1372. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.