DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Naturytha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., de… — REsp REsp 2176991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Naturytha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., desafiando decisão de fls.
- 847/850, que conheceu em parte do recurso especial por si interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 356/STF no tocante à alegada violação ao art.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ainda que não mencionado expressamente nos embargos de declaração, o fundamento alusivo à ausência de enfrentamento de argumentos capa- zes de infirmar a conclusão adotada conforme exige o art.
- 489, §1º, IV, do CPC foi claramente delineado nas razões recursais e reiterado nas manifestações subsequentes, inclusive no Re- curso Especial"(fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Naturytha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., desafiando decisão de fls. 847/850, que conheceu em parte do recurso especial por si interposto para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 356/STF no tocante à alegada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ante a falta de prequestionamento; e (ii) aplicação do entendimento firmado na Primeira Turma do STJ no sentido de que "incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo" (cf fl.849).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ainda que não mencionado expressamente nos embargos de declaração, o fundamento alusivo à ausência de enfrentamento de argumentos capa- zes de infirmar a conclusão adotada conforme exige o art. 489, §1º, IV, do CPC foi claramente delineado nas razões recursais e reiterado nas manifestações subsequentes, inclusive no Re- curso Especial"(fl. 859); e (II) "A base de cálculo da contribuição a pagar (débito) e a base para o cálculo do crédito são conceitos distintos e devem ser tratados separadamente. O ICMS não compõe a base do débito do PIS/COFINS, pois não é receita da empresa, conforme o Tema 69. Todavia, na entrada, o ICMS integra o custo efetivo da aquisição, pois o valor pago pelo contribuinte inclui o tributo estadual destacado na nota fiscal, o que justifica o direito ao crédito, evitando a tributação em cascata" (fl.862).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 870).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agr avada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado por Naturytha Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda., com base no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 645):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023. LEI 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. No
[trecho intermediário suprimido]
recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 800/802 e 847/850, tornando-as sem efeito; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.