DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 217700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que "sendo notória a extrema dificuldade de recambiamento de sentenciados presos em outras unidades da federação, a Lei 7210/84 possibilita ao juiz da Execução determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, nos termos do art.
- 66, V, "g" da referida lei, sendo medida que se impõe ao caso concreto, sob pena de permanência do sentenciado por tempo indeterminado à espera de transferência, sem poder obter nenhum benefício inerente a execução da pena" (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR - BA, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que "sendo notória a extrema dificuldade de recambiamento de sentenciados presos em outras unidades da federação, a Lei 7210/84 possibilita ao juiz da Execução determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, nos termos do art. 66, V, "g" da referida lei, sendo medida que se impõe ao caso concreto, sob pena de permanência do sentenciado por tempo indeterminado à espera de transferência, sem poder obter nenhum benefício inerente a execução da pena" (fl. 385).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em jurisdição diversa ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada" (fl. 396).
A manifestação do Ministério Público foi pela procedência do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado, em parecer assim ementado (fl. 395):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. 1. A competência da execução da pena é do juízo da condenação (art. 65 da LEP). O simples cumprimento de mandado de prisão em outra unidade da federação não desloca a competência para execução da pena. 2. Inviabilidade de transferência da execução de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo do local onde foi executada a prisão. 3. Parecer pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, a competência para a execução decorrente da condenação criminal transitada em julgado é do juízo onde foi prolatada a sentença definitiva, ainda que eventual cumprimento de mandado de prisão preventiva venha a ocorrer em local diverso, porque isso não implica deslocamento da competência da execução penal.
Nesse sentido, são as seguintes ementas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A prisão
[trecho intermediário suprimido]
execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.
Assim, caberá ao Juízo suscitado, pois é o local onde houve a condenação definitiva do apenado, sendo irrelevante que este tenha sido preso em outro estado, mormente diante da inobservância dos procedimentos para eventual transferência da execução, como noticiado pelo Juízo suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de Salvador, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.