DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual … — CC CC 217703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo Federal do Juízo I do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por Rodrigo Frey contra o INSS objetivando a retroação da data de início do benefício acidentário concedido administrativamente.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito afirmando cuidar-se de benefício de natureza previdenciária.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante, resumido o parecer nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS em face do Juízo Federal do Juízo I do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS nos autos de ação ajuizada por Rodrigo Frey contra o INSS objetivando a retroação da data de início do benefício acidentário concedido administrativamente.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou este conflito afirmando cuidar-se de benefício de natureza previdenciária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. Parecer pelo conhecimento e improcedência do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE ACIDENTES DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitante.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitado e o Parquet, uma vez que as razões da exordial relatam que a parte autora obteve junto ao INSS a concessão de auxílio-acidente tendo em vista as sequelas resultantes de acidente de trabalho. Pretende o segurado discutir a data de início do benefício.
Nesse cenário, verifica-se que o benefício em discussão no feito tem natureza acidentária, daí porque compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas 15/STJ e 501/STF.
Ao ensejo, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.
2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e
causa de pedir. Precedentes do STJ.
3. No caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre - RS , o suscitante.
Dê-se ciência ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.