DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Santo André, com fundamento no art — REsp REsp 2177041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Santo André, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 582/582): ISSQN Construção Civil Município de Santo André Ação declaratória c. c. repetição de indébito julgada procedente.
- Possibilidade da dedução da base de cálculo do valor dos materiais empregados e das subempreitadas Art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06007., 09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Santo André, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 582/582):
ISSQN Construção Civil Município de Santo André Ação declaratória c. c. repetição de indébito julgada procedente. Possibilidade da dedução da base de cálculo do valor dos materiais empregados e das subempreitadas Art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003. Precedente do STF em repercussão geral admitindo o desconto. Decisão mantida nesse tocante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretendida redução da verba arbitrada Circunstâncias que recomendam a redução. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC. Verba honorária fixada nesta instância de modo a remunerar condignamente o patrono da vencedora. Recursos oficial e voluntário parcialmente providos.
A parte recorrente alega violação dos arts. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003, e 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que: (a) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve incluir os valores dos materiais empregados na construção civil quando não houver fornecimento pelo próprio prestador e produção fora do local da obra, com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); e (b) estão prescritos os créditos relativos até 2/2010 mencionados pela parte autora na inicial (fls. 596/606 e 609).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/1968, ao argumento de que a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN é restrita às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e destacadamente comercializadas, sujeitas ao ICMS (fls. 596/604).
Aponta violação do(s) art(s). 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003, alegando impossibilidade de excluir da base de cálculo valores de subempreitadas, por ausência de previsão legal para essa dedução (fl. 608).
O recurso foi admitido (fls. 664/667).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito para excluir da base de cálculo do ISSQN os materiais e subempreitadas e obter restituição do valor pago indevido.
O Tribunal de origem entendeu ser irrelevante a distinção entre os materiais adquiridos de terceiro e os produzidos pelo próprio prestador do serviço, fora do local da obra (fl. 588), para fins de de dedução na base de cálculo do ISSQN.
O Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema
[trecho intermediário suprimido]
efetuados em 2011, e a ação movimentada em 2014, não seria aplicável a prescrição pretendida.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nesta medida dou-lhe provimento para reconhecer a incidência do ISSQN sobre os materiais produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros ou de subempreitada e empregados na construção civil, invertendo os ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.