ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão e obscuridade, merecendo reforma o acórdão embargado.
3. Conforme regulamentação do Exército, a ascensão ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme previsto no art. 2º do Regulamento de Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (RIPQAO), e, para a patente superior, por antiguidade.
4. Assim, não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal nesse sentido.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por UNIÃO contra acórdão por mim relatado em que neguei provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 968):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. MILITAR. PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE FIXADO EM LEI. ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE MERECIMENTO INTRODUZIDOPOR DECRETO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgRg no REsp. 1.211.103/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2013; AgRg no REsp. 1.177.044/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.3.2012; AgRg no REsp. 1.231.968/SC, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJe 29.6.2011 e AgRg no REsp. 1.236.175/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.4.2011.
4. Agravo Regimental da Servidora a que se nega provimento.
(AgRg no RMS n. 37.609/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016; grifei.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, em consequência, negar provimento ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 763), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.