ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão e obscuridade, merecendo reforma o acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM EM DOBRO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão anteriormente embargado foi disponibilizado no DJEN em 3/6/2025, considerando-se publicado em 4/6/2025, sendo certo que a ciência da Fazenda Pública do inteiro teor da decisão se deu somente em 16/6/2025.
3. Considerando o prazo fazendário dobrado (art. 183, CPC), o feriado de Corpus Christi, o ponto facultativo do dia 20/6/2025, nos termos da Portaria STJ/GP n. 790/2024, e a suspensão dos prazos durante as férias forenses, o respectivo prazo recursal se iniciou em 17/6/2025 e se encerrou em 1/8/2025.
4. Assim, como os embargos de declaração foram protocolizados no último dia do prazo legal, evidenciada, pois, a sua tempestividade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ROBERTO MUNIZ RIBEIRO contra acórdão que acolheu os declaratórios da parte adversa, ora embargada, assim ementado (fl. 1028):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação ao mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de omissão e obscuridade, merecendo reforma o acórdão embargado.
3. Conforme regulamentação do Exército, a ascensão ao posto de Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, conforme previsto no
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.065/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 28/6/2024.)
No caso, o acórdão anteriormente embargado foi disponibilizado no DJEN em 3/6/2025, considerando-se publicado em 4/6/2025 (fl. 977), sendo certo que a ciência da Fazenda Pública do inteiro teor da decisão se deu somente em 16/6/2025 (fl. 985).
Considerando o prazo fazendário dobrado (art. 183, CPC), o feriado de Corpus Christi, o ponto facultativo do dia 20/6/2025, nos termos da Portaria STJ/GP n. 790/2024, e a suspensão dos prazos durante as férias forenses, o respectivo prazo recursal se iniciou em 17/6/2025 e se encerrou em 1/8/2025.
Assim, como os embargos de declaração foram protocolizados no último dia do prazo legal, evidenciada, pois, a sua tempestividade.
Ante o exposto, R EJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.