DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL … — CC CC 217705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A, 2A E 3A VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 35% dos empréstimos efetuados no BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls.
- Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10296, 15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A, 2A E 3A VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva limitar a margem consignável para 35% dos empréstimos efetuados no BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A, 2A E 3A VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO, para quem a ação foi distribuída, determinou a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do BANCO ALFA e do BRB como litisconsortes necessários, por entender que "eventual decisão judicial ordenando a limitação da margem consignável poderá incutir nas consignações promovidas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Alfa e BRB", e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 22/23).
O JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE FORMOSA - SJ/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito, com o seguinte fundamento: "Ainda que uma das rés seja a Caixa Econômica Federal, verifica-se que sua participação no feito decorre de sua atuação como instituição financeira, em regime de direito privado, sem qualquer particularidade que justifique o interesse direto da União na causa ou atraia a competência da Justiça Federal (..)" (fls. 26/27).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 37/40).
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
Discute-se nos autos qual seria o juízo competente para julgar ação proposta por servidor contra o BANCO SAFRA S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO ALFA S.A, BRB e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que pretende a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque a título de empréstimo consignado.
O entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior é o de que, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).
Nesse mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C,
[trecho intermediário suprimido]
ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: CC 203.978, Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; e CC 206.518, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A, 2A E 3A VARAS CÍVEIS DE FORMOSA - GO , o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.