ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Ingresso domiciliar sem mandado. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. SÚMULA 182 DO STJ. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, após ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e alegada atitude suspeita, é válido e apto a ensejar o trancamento da ação penal e se a prisão preventiva do agravante pode ser substituída por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. Não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, de modo que prematuro se falar em trancamento do feito.
4. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, im provido.
Tese de julgamento: "1. É prematuro se falar em trancamento do feito quando não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com vistas à conclusão pela incursão indevida em domicílio; 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, HC n. 538.832/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC n. 971.942/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
ocultação de bens, direitos e valores), onde reside seu filho, afastando a aplicação do entendimento do STF.
6. A ausência de impugnação específica da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Súmula 182 do STJ.
(..)
(AgRg no HC n. 971.942/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.