ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2177050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4972, 12366, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando válida a inclusão das despesas cartorárias no valor exequendo e condenando a embargante nas custas e despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios.
3. O acórdão recorrido reafirmou a validade dos títulos executivos extrajudiciais e a possibilidade de inclusão das despesas cartorárias, majorando os honorários advocatícios e suspendendo a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela recorrente sobre a incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre os emolumentos de protesto, e se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não possuem caráter protelatório, pois visam ao prequestionamento de matérias para instâncias superiores.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GRAND UDI UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.
3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.
4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Liminar revogada.
(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025. - destaquei)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.