DECISÃO Trata-se de recurso especial de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento n… — REsp REsp 2177075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n.
- 0808999-85.2020.4.05.8000, com seguinte ementa (fls.
- Apelação interposta pela UNIMED Maceió Cooperativa de Trabalho Medico em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos da Apelação Cível n. 0808999-85.2020.4.05.8000, com seguinte ementa (fls. 1445-1461):
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NO AUTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA UNIMED. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIMED Maceió Cooperativa de Trabalho Medico em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendendo legítima a cobrança perpetrada pela Agência Nacional de Saúde - ANS, com a determinação, por consequência, do prosseguimento da execução em todos os seus termos.
2. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese, que não houve nenhuma negativa ou falta de cobertura contratual, tendo a ANS autuado a empresa de forma abusiva. Sendo assim, requer a nulidade dos Processos Administrativos Sancionadores nº 25783.027090/2012-99 e 25783.024466/2013-94, das respectivas Decisões Administrativas condenatórias ao pagamento de multas, das cobranças administrativas, das inscrições em dívida ativa nº 3.002.001235/2017-27 e 3.002.001251/2017-83, da respectiva CDA nº 4.002.000863/17-85 e, consequentemente, a extinção da Execução Fiscal nº 0804107-41.2017.4.05.8000.
3. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença por falta de fundamentação, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem e reabertura da fase probatória. Solicita, ainda, a delimitação das questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, a especificação dos meios de prova admitidos e das questões relevantes para a decisão de mérito, proporcionando à Apelante a oportunidade de especificar a prova que pretende produzir.
4. No que pertine à licitude do Auto de Infração n. º 55307, relativo ao procedimento urodinâmico, malgrado as alegações da apelante, verifica-se que a consumidora, ao buscar agendamento para o procedimento urodinâmico, foi orientada pela operadora a realizar o atendimento de forma particular e solicitar reembolso posteriormente. Embora a embargante/apelante tenha disponibilizado a cobertura do procedimento, para o dia 21/02/2014, a solicitação do procedimento foi feita pela consumidora em 10/06/2013, de modo que a autorização
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ANS. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE INVIÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.