ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2177083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS.
- 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que apresentariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10672, 10392
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que apresentariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o deslinde da controvérsia. A ausência de delimitação da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência na fundamentação recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de afronta à coisa julgada, considerando que a decisão de primeiro grau observou os Princípios da Congruência, Adstrição, Contraditório e Ampla Defesa, além de estar em consonância com os limites definidos na sentença exequenda. A revisão desse entendimento demandaria incursão no substrato fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/4/2025; AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2024.
3. A análise de eventual divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023.
4. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.