DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDWARD MENDONÇA em face da decisão que indeferi… — EREsp EREsp 2177091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDWARD MENDONÇA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
- Em suas razões sustenta que " .. os Embargos de Divergência foram opostos contra o acórdão embargado que conheceu do Agravo para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial e, ao mesmo tempo, negar-lhe provimento, apreciando a questão meritória ao manter o entendimento do Tribunal de origem., fls.
- 2013, e que " .. deixou-se de apreciar que os Embargos de Divergência não discutem o desacerto da regra de admissibilidade, uma vez que o acórdão embargado, embora não tenha decidido o mérito, adentrou a controvérsia meritória, o que exige apenas análise processual acerca das hipóteses de (im)possibilidade de preclusão de matéria de ordem pública jamais enfrentada e que não configura inovação recursal, fls 2013/2014.
- Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
Resultado indicado
Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10451
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDWARD MENDONÇA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ.
Em suas razões sustenta que " .. os Embargos de Divergência foram opostos contra o acórdão embargado que conheceu do Agravo para conhecer, parcialmente, do Recurso Especial e, ao mesmo tempo, negar-lhe provimento, apreciando a questão meritória ao manter o entendimento do Tribunal de origem., fls. 2013, e que " .. deixou-se de apreciar que os Embargos de Divergência não discutem o desacerto da regra de admissibilidade, uma vez que o acórdão embargado, embora não tenha decidido o mérito, adentrou a controvérsia meritória, o que exige apenas análise processual acerca das hipóteses de (im)possibilidade de preclusão de matéria de ordem pública jamais enfrentada e que não configura inovação recursal, fls 2013/2014.
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário
[trecho intermediário suprimido]
juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21.6.2023.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.