DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Figueiredo de Moura contra decisão por mim pro… — REsp REsp 2177097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Figueiredo de Moura contra decisão por mim proferida, que indeferiu o pedido de distinção, mantendo a determinação de retorno dos autos à origem, em razão dos Temas 1.255/STF e 1.313/STJ.
- A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois inexiste fundamento para o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito do Tema 1.255 do STF, já que a controvérsia dos autos, que trata da fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde, é distinta daquele tema.
- Afirma que o valor da causa no presente caso é significativamente menor e que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu a ausência de similaridade entre os casos.
- Aduz que o Tema 1.313 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde, possui maior especificidade e pertinência à presente demanda.
Resultado indicado
535/537, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1.313/STJ), o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12506
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria Figueiredo de Moura contra decisão por mim proferida, que indeferiu o pedido de distinção, mantendo a determinação de retorno dos autos à origem, em razão dos Temas 1.255/STF e 1.313/STJ.
A parte agravante alega que a decisão merece reforma, pois inexiste fundamento para o sobrestamento do processo até o julgamento do mérito do Tema 1.255 do STF, já que a controvérsia dos autos, que trata da fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde, é distinta daquele tema.
Afirma que o valor da causa no presente caso é significativamente menor e que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu a ausência de similaridade entre os casos.
Aduz que o Tema 1.313 do STJ, que trata da fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde, possui maior especificidade e pertinência à presente demanda.
Dessa forma, requer a reconsideração da decisão, para que seja acolhido o pedido de distinção em relação ao Tema 1.255 do STF, bem como determinada a vinculação do sobrestamento do feito com base apenas no Tema 1.313 do STJ.
Impugnação apresentada às fls. 565/568.
É o relatório.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que a presente insurgência merece prosperar, tendo em vista que a matéria de fundo veiculada no recurso especial não aborda se o proveito econômico é, ou não, exorbitante (Tema 1.255/STF), mas, tão somente, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causa que versa sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde (Tema 1.313).
Assim, considerando que a matéria deduzida no presente recurso é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1313), com determinação de sobrestamento dos processos análogos, mostra-se pertinente a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformação com o descrito no referido tema, que possui perfeita adequação com as questões jurídicas discutidas no feito.
Nesse sentido, vale conferir: PDist no REsp 2.200.528/GO, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/07/2025; Edcl no Agint no PDist no Aresp 2.634.437/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/09/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 535/537, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1.313/STJ), o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.