DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAN… — AREsp AREsp 2177104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 11860
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 410-416).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.
O julgado foi assim ementado (fl. 197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Na instrução do feito foi verificado que o leite comercializado pela parte ré/agravante (oriundo do lote TA3AG19) é impróprio para o consumo. II. Para a liquidação do julgado, a título de danos morais - direitos difusos, mostra-se razoável a redução do valor fixado em primeira instância, mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização. III. Não há falar na necessidade de liquidação do julgado - através da realização de perícia e/ou da intimação de terceiro para que apresente a documentação referente ao número de caixas de leite oriundas do lote TA3AG19 que foram comercializadas, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para o arbitramento da verba indenizatória. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram parcialmente acolhidos para suprir a contradição do julgado, tendo em vista que no dispositivo do acórdão constou "deram provimento ao recurso" quando o adequado seria o parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 262/265).
No recurso especial, a parte aponta violação ao art. 944 do Código Civil, porque o acórdão recorrido, ao reduzir a indenização por danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 para R$ 2.500.000,00, fixou quantia irrisória e desproporcional às circunstâncias do caso, deixando de observar a extensão do dano, a essencialidade do produto, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico-punitivo da condenação.
É o relatório. Decido.
A Corte de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão de primeiro grau apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 para R$ 2.500.000,00.
No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 944 do Código Civil, sob o argumento de que a redução promovida pelo Tribunal estadual teria resultado na fixação de indenização irrisória e desproporcional, em desatenção à extensão do
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório e dos critérios concretamente sopesados na instância ordinária.
Ressalte-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais, inclusive coletivos, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante descompasso com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não é essa, contudo, a situação dos autos, em que a indenização foi fixada em patamar expressivo, após ponderação dos elementos do caso concreto, não se evidenciando desvio capaz de autorizar a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.