DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JU… — CC CC 217713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GUARULHOS - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP, o suscitado.
- O juízo trabalhista, por sua vez, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que pretensão de levantamento do FGTS decorre de aposentadoria e, portanto, a relação trabalhista seria apenas indireta (e-STJ fl.
- O juízo federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a conta objeto da ação diz respeito a depósito realizado por empregador para fins de ação reclamatória trabalhista, sendo, portanto, incompetente para autorizar o levantamento de valor depositado em ação oriunda da Justiça especializada.
- O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, o suscitante. (CC 54230/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/05/2007).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10157.10158.10160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE GUARULHOS - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP, o suscitado.
A ação foi inicialmente ajui zada perante a Justiça Estadual, visando a concessão de alvará judicial para levantamento de FGTS, tendo o magistrado declinado da competência e determinado a remessa dos autos à Justiça do Trabalho após informação da Caixa Econômica Federal de que não existem contas vinculadas ao autor com saldo disponível, sendo o valor identificado, em verdade, depositado em conta recursal, destinada à liberação mediante ordem judicial, em razão de decisão favorável à empresa ex-empregadora, que não teria sacado o valor até o momento (e-STJ fls. 71 e 98).
O juízo trabalhista, por sua vez, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de que pretensão de levantamento do FGTS decorre de aposentadoria e, portanto, a relação trabalhista seria apenas indireta (e-STJ fl. 7).
O juízo federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a conta objeto da ação diz respeito a depósito realizado por empregador para fins de ação reclamatória trabalhista, sendo, portanto, incompetente para autorizar o levantamento de valor depositado em ação oriunda da Justiça especializada.
O Ministério Público Federal opina pela competência do juízo suscitado (e-STJ fls. 194/201).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, a Constituição Federal, no art. 109, inciso I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Trata-se de competência ratione personae.
No art. 114, inciso I, a Constituição dispõe que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
[trecho intermediário suprimido]
O LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de alvará judicial que busca o levantamento de valores depositados em conta de FGTS, a título de preparo de recurso interposto nos autos de reclamação trabalhista. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, o suscitante. (CC 54230/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/05/2007).
Confiram-se, ainda: CC n. 217.155, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 27/10/2025; CC n. 189.313, Ministro Francisco Falcão, DJe de 01/07/2022; CC 151488/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe 04/04/2017.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP, ora suscitado.
Comunique-se a decisão aos juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.