DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 518/519): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos de Direito acima apontados nos autos nº 0041631-30.2013.8.06.0064 (Execução Penal), acerca do cumprimento de pena privativa de liberdade por Cicero Antônio Alves.
- O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE declinou da competência para a Vara de Execução Penal de Brasília/DF, ao argumento de que o apenado, que possui múltiplas condenações e teve regressão cautelar de regime, foi preso no Distrito Federal e manifestou o desejo de permanecer lá para cumprir o restante de sua pena.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Cícero Antonio Alves, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 518/519):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos de Direito acima apontados nos autos nº 0041631-30.2013.8.06.0064 (Execução Penal), acerca do cumprimento de pena privativa de liberdade por Cicero Antônio Alves.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE declinou da competência para a Vara de Execução Penal de Brasília/DF, ao argumento de que o apenado, que possui múltiplas condenações e teve regressão cautelar de regime, foi preso no Distrito Federal e manifestou o desejo de permanecer lá para cumprir o restante de sua pena. Alegou ainda que essa Corte Superior possuiria entendimento no sentido que a competência para a execução e unificação das penas pertence ao Juízo do local onde o reeducando se encontra detido.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal também recusou a competência e suscitou o presente conflito, ao argumento, em breve síntese, de que o Juízo suscitado determinou a transferência da execução penal sem a prévia consulta ao Juízo de destino, violando expressamente o art. 4º, § 2º, da Resolução n.º 404/2021 do CNJ, norma nacional que prevalece sobre quaisquer atos administrativos locais.
Além disso, argumenta, com base na jurisprudência dessa Corte, que o fato de o apenado ter sido preso ou praticado novo crime em jurisdição diversa não altera, por si só, a competência previamente fixada do juízo da execução, concluindo que a consulta prévia era indispensável para verificar a viabilidade e adequação estrutural, dado que o sistema prisional do Distrito Federal se encontra superlotado e não dispõe de vagas para acolher condenados de outras unidades da Federação.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela declaração de competência do Juízo suscitado (fls. 519/520):
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O conflito de competência deve ser conhecido, pois configurada a hipótese do art. 114, I, do CPP. Por outro lado, essa Corte Superior é competente para processá-lo e julgá-lo, nos termos do art. 105, I, "d", parte final, da Constituição Federal.
No mérito, cumpre observar inicialmente que, em regra, a competência para a execução da pena é do Juiz indicado na lei de organização judiciária e, não se podendo definir por tal regra, como no caso, a competência será do Juízo do local em que
[trecho intermediário suprimido]
caso, o apenado está segregado em estabelecimento penal do Distrito Federal, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Cícero Antonio Alves, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Cícero Antonio Alves, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.