DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Chapec… — CC CC 217715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com a notificação de infração ambiental vista às e-STJ fls.
- Constatou-se ter o dano ambiental atingido uma área total de 1,41 ha (um vírgula quarenta e um hectares) não atingindo área de preservação permanente.
- Dentre as espécies nativas cortadas estão o pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia), o Cedro (Cedrela fissilis) e Imbuia (Ocootea porosa), espécies essas listadas com ameaçadas de extinção, conforme Portaria 143/14 MMA.
- Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), uma vez que dentre as espécies suprimidas constam três relacionados na Lista de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria MMA n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3651, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho/SC que se reputou incompetente para conduzir a execução de acordo de não persecução penal (SEEU nº 9000151-09.2025.4.04.7202) celebrado em ação penal ajuizada em face de Adriana Demetrio, pela prática do crime previsto no artigo o 38-A, c/c artigo 53, inciso III, "c", ambos da Lei n. 9.605/98.
De acordo com a notificação de infração ambiental vista às e-STJ fls. 11/20, no dia 03/12/2020, a Polícia Militar Ambiental de Canoinhas/SC, em vistoria no terreno rural de responsabilidade de Adriana D emétrio, imóvel esse situado na estrada geral do assentamento Soebert, interior do município de Rio Negrinho (SC), constatou o ato de danificar vegetação nativa, objeto especial de preservação, Bioma Mata Atlântica, mediante corte com uso de motosserra, sem autorização do órgão ambiental competente. Constatou-se ter o dano ambiental atingido uma área total de 1,41 ha (um vírgula quarenta e um hectares) não atingindo área de preservação permanente. Dentre as espécies nativas cortadas estão o pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia), o Cedro (Cedrela fissilis) e Imbuia (Ocootea porosa), espécies essas listadas com ameaçadas de extinção, conforme Portaria 143/14 MMA.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Estadual), uma vez que dentre as espécies suprimidas constam três relacionados na Lista de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria MMA n. 148/2022, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal) rejeitou a competência a si atribuída, invocando julgado do Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (Tema n. 648), bem como o RE 1.551.297 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25.6.2025, DJe 2.7.2025, o RE 1.558.367, Relator Min. Luiz Fux, Julgamento: 01/08/2025, Publicação: 04/08/2025 e o RE 1.557.185, Relator Min. Cristiano Zanin, Julgamento: 30/06/2025, Publicação: 01/07/2025, nos quais se assentou que apenas advém as razões para fixação da competência da Justiça Federal no que diz respeito aos crimes ambientais que envolvam espécies ameaçadas de extinção quando verificada a transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.
Nessa linha, concluiu que, "como o STF definiu nos julgados acima destacados que a supressão sem autorização, ainda que de espécie vegetal (flora) ameaçada
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 215.801/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025; CC n. 215.678/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/09/2025; CC n. 204.571/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025.
Tudo isso posto, é incontroverso, nos autos, que as espécies da flora nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia), Cedro (Cedrela fissilis) e Imbuia (Ocootea porosa) constam na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme a Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443, de 17/12/2014 (disponível no endereço eletrônico: https://jbb.ibict.br/bitstream/1/363/1/PORTARIA%20N%c2%ba%20443%2c%20DE%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202014.pdf - consulta em 18/11/2025).
Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para conduzir a execução do presente ANPP o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.