DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Thiago Nicolas Santos de… — RHC RHC 217717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Thiago Nicolas Santos de Souza.
- Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n.
- 0042051-34.2025.8.16.0000 pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Foi efetuada prisão em flagrante contra o paciente em 17/04/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10926, 4264, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Thiago Nicolas Santos de Souza. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 0042051-34.2025.8.16.0000 pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem (e-STJ fls. 75-80).
Foi efetuada prisão em flagrante contra o paciente em 17/04/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e desobediência (art. 330 do CP), posteriormente convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati, com fundamento na apreensão de entorpecentes e balança de precisão na residência em que se encontrava (e-STJ fls. 66-70 da íntegra do processo originário).
A conversão foi mantida pelo acórdão recorrido, que assentou a existência de fundadas razões de flagrância, diante de informações específicas sobre tráfico de drogas e da existência de mandado de prisão em aberto, destacando ainda que a fuga do paciente ao avistar os policiais reforça a suspeita de crime em andamento.
O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em nulidade das provas por violação da inviolabilidade de domicílio, desvio de finalidade no cumprimento de mandado de prisão e violência policial/tortura. Sustenta, em síntese, que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado de busca e apreensão, sem consentimento da moradora e sem justa causa prévia, sendo indevido transformar o mandado de prisão em salvo-conduto para vasculhar indistintamente o interior da residência, o que configuraria pescaria probatória e atrairia a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma, ainda, que o paciente foi mantido algemado por mais de duas horas no compartimento da viatura, após a apreensão dos objetos, o que caracterizaria tortura/violência policial e contaminaria a persecução penal. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em negativa de reconhecimento de nulidade sob argumento de necessidade de dilação probatória, embora as ilegalidades estivessem evidentes nos autos, e que não há nexo independente a afastar a ilicitude por derivação.
Assim, o pedido especifica-se na declaração de nulidade absoluta e desentranhamento de todas as provas ilícitas e derivadas obtidas a partir da violação de domicílio e do desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão; na declaração de nulidade por tortura/violência policial, com exclusão das provas e das derivadas; e, ao final, no relaxamento da prisão do paciente por ilegalidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
No caso, as provas materiais foram apreendidas durante a busca no terreno, antes da alegada permanência excessiva na viatura. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre a suposta violência e as provas que fundamentam a prisão pelo crime de tráfico de drogas.
Ademais, a via estreita do habeas corpus, e por conseguinte do recurso ordinário, não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de alegações que demandem reexame de fatos e provas. A questão relativa à suposta tortura está sendo apurada na via adequada, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, não se constatando, por ora, ilegalidade manifesta que justifique o trancamento da ação penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.