DECISÃO MATHEUS ROBSON VIANA DELFINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 217718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS ROBSON VIANA DELFINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa aduz, em síntese, a) a nulidade da busca domiciliar e das provas derivadas dessa diligência; b) a ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento investigativo, pois lhe foi negada a oportunidade de apresentar quesitos à autoridade policial, além de os depoimentos haverem sido conduzidos exclusivamente por escrivã; e c) ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS ROBSON VIANA DELFINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.145785-9/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa aduz, em síntese, a) a nulidade da busca domiciliar e das provas derivadas dessa diligência; b) a ocorrência de cerceamento de defesa no procedimento investigativo, pois lhe foi negada a oportunidade de apresentar quesitos à autoridade policial, além de os depoimentos haverem sido conduzidos exclusivamente por escrivã; e c) ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 498-501).
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo objeto deste habeas corpus. Assim, os pedidos de anulação das provas e de revogação da prisão preventiva estão prejudicados, conforme passo a expor.
Pelo auto de prisão em flagrante, é possível identificar que a entrada na residência do recorrente foi justificada pela constatação de objetos supostamente empregados na prática do roubo de uma motocicleta no interior do imóvel, o que foi suficiente para gerar a presunção de ser ele autor da infração penal que acabara de ocorrer. Ademais, consta o registro de que a policiais sentiram forte odor característico de entorpecentes e visualizaram porções de drogas no interior da residência. Diante disso, os militares realizaram buscas no domicílio e encontraram a substância entorpecente.
É possível, no entanto, que, ao longo da instrução probatória, tenha havido alteração significativa desse cenário fático, analisado na sentença em cognição exauriente, de maneira que não há como esta Corte Superior apreciar a nulidade da busca domiciliar com base apenas no auto de prisão em flagrante.
Assim, neste caso, a questão relativa à nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal.
Idêntico raciocínio aplica-se em relação aos supostos vícios ocorridos durante o inquérito policial. Nesse ponto, no entanto, deve ser observado que, segundo a pacífica orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, eventuais nulidades da fase investigativa não contaminam a ação penal.
Quanto à custódia cautelar, verifico que houve a perda do objeto diante da sua expressa revogação da prisão preventiva na sentença em razão da fixação do regime semiaberto para início do cumprimento das penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.