DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO PERICLES LABO… — RHC RHC 217719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO PERICLES LABORDA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- 129-134 (e-STJ), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Nesse sentido, confira-se o parecer ministerial: "Nesta senda, tendo em vista que neste recurso ordinário em habeas corpus não foram acrescentados quaisquer fatos novos capazes de modificar o entendimento esposado anteriormente, e pela leitura dos fragmentos colacionados acima, nota-se que com a prolação da sentença de pronúncia torna-se incabível o pleito de inépcia da denúncia, bem como inviável o pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que não transcorreu o interregno necessário para seu reconhecimento, devendo ser negado provimento ao recurso" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 10865, 3372, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO PERICLES LABORDA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - HC n. 0001404-90.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de tipificado no art. 121, I, II e IV c/c o art. 29, todos do Código Penal (e-STJ, fl. 184).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 129-134 (e-STJ), assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA INÉPCIA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra ato coator do Juiz de Direito da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/AM. Sustenta a impetração que o paciente foi injustamente incluído no polo passivo da ação penal por aditamento à denúncia sem o cumprimento dos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal. Argumenta ainda a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e requer a declaração de nulidade da decisão de recebimento do aditamento, bem como a extinção da punibilidade. A liminar foi indeferida. Informações foram prestadas pela autoridade coatora e o parecer ministerial opinou pelo não conhecimento da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da inépcia do aditamento da denúncia em sede de Habeas Corpus; e (ii) estabelecer se houve a extinção da punibilidade pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do Habeas Corpus não comporta o reexame de provas nem se presta à rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, como no caso da pronúncia confirmada por acórdão.
4. A inépcia do aditamento da denúncia foi tema já superado no julgamento de Recurso em Sentido Estrito, configurando coisa julgada material, o que inviabiliza a reanálise da questão nesta via estreita.
5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores não admite o uso do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A análise da alegada ausência de justa causa para a ação penal demandaria dilação probatória, medida incompatível com o Habeas Corpus.
7. O marco interruptivo da prescrição foi caracterizado por acórdão que confirmou a pronúncia, tornando inaplicável a extinção da punibilidade. 8. O pedido de suspensão da sessão do júri perdeu o objeto, ante sua
[trecho intermediário suprimido]
do art. 109, caput e inciso I, do Código Penal.
Dessa forma, não há se falar na ocorrência da prescrição, na medida em que não houve a superação do lapso de 20 anos entre os marços interruptivos.
Nesse sentido, confira-se o parecer ministerial:
"Nesta senda, tendo em vista que neste recurso ordinário em habeas corpus não foram acrescentados quaisquer fatos novos capazes de modificar o entendimento esposado anteriormente, e pela leitura dos fragmentos colacionados acima, nota-se que com a prolação da sentença de pronúncia torna-se incabível o pleito de inépcia da denúncia, bem como inviável o pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que não transcorreu o interregno necessário para seu reconhecimento, devendo ser negado provimento ao recurso" (e-STJ, fl. 195).
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.