DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Ubera… — CC CC 217721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de se cuidar de medicamento não disponível no SUS e com valor superior a 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 do STF.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que o custo do tratamento anual do fármaco pleiteado corresponde a patamar inferior a 210 salários mínimos, revelando-se a incompetência da Justiça Federal, sendo patente a competência da Justiça Estadual.
- Parecer do MPF nos termos da ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495, 12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Uberaba - SJ/MG - suscitante - em desfavor do Juízo de Direito da Primeira Unidade Jurisdicional Cível de Uberaba - MG - suscitado -, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lorena Ramos da Silva contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberaba, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento oncológico LORLATINIBE - 100mg, conforme prescrição médica.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de se cuidar de medicamento não disponível no SUS e com valor superior a 210 salários-mínimos, conforme Tema 1234 do STF.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que o custo do tratamento anual do fármaco pleiteado corresponde a patamar inferior a 210 salários mínimos, revelando-se a incompetência da Justiça Federal, sendo patente a competência da Justiça Estadual.
Parecer do MPF nos termos da ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ONCOLÓGICA. INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1.234/STF. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.
Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ, em cujo julgamento a Primeira Seção desta Corte de Justiça fixou as seguintes teses:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar
[trecho intermediário suprimido]
Competência da Justiça Estadual mantida, com respaldo no parecer ministerial que reconheceu a inaplicabilidade da competência da Justiça Federal por falta de interesse da União.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 205.494/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
Ademais, considerando que o Juízo federal afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve ser aplicado o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, mantendo-se, portanto, o processamento do feito na Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo estadual.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. TEMA 1.234/STF. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.