DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS … — CC CC 217723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
- Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO declinou de sua competência com base nos seguintes argumentos (fls.
- 124-125): O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (f.
- 97/108, ID a79f4e4), porquanto próprio, regular e tempestivo.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO declinou de sua competência com base nos seguintes argumentos (fls. 124-125):
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (f. 97/108, ID a79f4e4), porquanto próprio, regular e tempestivo. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que providencie, via malote digital, o encaminhamento dos autos à Justiça Comum. FUNDAMENTOS: 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada aduz que, por se tratar de relação jurídica de natureza comercial, fica afastada a competência desta Especializada. Ao exame. Em sua peça de ingresso, a autora afirmou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, em 29/03/2023, como pessoa jurídica. Contudo, não possuía autonomia na realização de seu trabalho, vez que precisava cumprir os horários de trabalho determinados pela ré, além disso, era subordinada às ordens da empresa. Postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, com pagamento de aviso prévio, férias 1/3, 13º salário, FGTS 40%, indenização por danos morais, dentre outros, conforme o rol de pedidos à f. 06. Pois bem. Em princípio, esta eg. Turma vinha adotando o entendimento de que a lide colocada nos autos se insere na competência da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114/CF, em que se discute a existência dos pressupostos do vínculo de emprego, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT. Este, porém, não é o entendimento que vem sendo adotado pelo c. STF. A Corte Superior considera que a Constituição da República de 1988 não impõe um modelo de produção específico, e nem impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis. Aliás, o art. 170/CF assegura o princípio da livre iniciativa, o que implica dizer que são permitidas outras formas de prestação de serviços, sem que todas eles perpassem pela configuração do vínculo de emprego. Ademais, no caso dos autos, teria que haver discussão sobre a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre partes, sendo que tal discussão não se insere na competência juslaboral. Neste contexto, por medida de disciplina judiciária, acata-se a decisão monocrática proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
ou trabalhador autônomo para essa finalidade".
Nesse contexto, percebe-se que a controvérsia do presente conflito de competência está pendente de julgamento pelo STF, o que torna inócua a sua decisão no presente momento, uma vez que o juízo a ser declarado competente deverá aguardar a apreciação do mérito do Tema pela Corte Constitucional.
Assim, encontra-se prejudicada a análise do presente conflito de competência, tendo em vista a impossibilidade jurídica de surtir efeitos no caso concreto.
No mesmo sentido, confira-se: AgInt no CC n. 208.634, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 4/6/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência, determinando que o processo aguarde suspenso no Juízo suscitante até a definição do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral pelo STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.389 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.