DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS REIS, com fundamento na alínea a do permissi… — REsp REsp 2177239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS REIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 0000604-82.2019.8.24.0023, assim ementado (fl.
- 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART.
- PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS REIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0000604-82.2019.8.24.0023, assim ementado (fl. 1.498):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 29, DO ESTATUTO REPRESSIVO). SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. VÍTIMA QUE POSSUIA TRANSTORNOS MENTAIS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AGENTE QUE NÃO CONFESSOU O CRIME. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA "C", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE OCNHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
No recurso especial, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 32 do Código Penal, sob a tese de que o pedido de detração deve ser analisado, pois o recorrente cumpriu medida de recolhimento domiciliar por mais de 4 anos, fazendo jus à progressão de regime.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja aplicada a detração.
Oferecidas contrarrazões (fls. 1.573/1.579), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.582/1.584).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.600):
Penal e processo penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Recolhimento noturno. Detração. Competência do juízo de execução. Parecer pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Em primeiro lugar, é inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).
Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial juntando ementas de julgados; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada
[trecho intermediário suprimido]
que se refere à suposta violação do art. 32 do Código Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.
Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 32 DO CP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.