DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A … — CC CC 217724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega que a CEF, ignorando o atraso na entrega da obra, o que deveria ter ocorrido entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, passou a efetuar a cobrança integral das parcelas do financiamento, o que violaria a previsão contratual que estabelece a cobrança integral apenas após a efetiva entrega da obra (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO declinou da competência, fundamentando que o TRF6 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos relativos à multa pela não entrega do imóvel e às indenizações por danos morais e materiais decorrentes do atraso da obra, pois tais pretensões não envolvem mais a Caixa Econômica Federal após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
- Assim, como esses pedidos remanescentes dizem respeito apenas à construtora, a competência seria da Justiça Estadual, motivo pelo qual o juízo federal determinou a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora para julgamento, in verbis (fls.
- O aresto também acolheu parcialmente o recurso da parte autora para julgar procedente a pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, pedido este cuja competência para apreciação restou atribuída à Justiça Federal.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLAR AR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9603, 10588, 14735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, e como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais promovida por JESUS MARUZAN NOGUEIRA ROCHA ANDERSON ALVES FERREIRA em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, argumentando, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com ambas as requeridas.
Alega que a CEF, ignorando o atraso na entrega da obra, o que deveria ter ocorrido entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, passou a efetuar a cobrança integral das parcelas do financiamento, o que violaria a previsão contratual que estabelece a cobrança integral apenas após a efetiva entrega da obra (fls. 02-16).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO declinou da competência, fundamentando que o TRF6 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos relativos à multa pela não entrega do imóvel e às indenizações por danos morais e materiais decorrentes do atraso da obra, pois tais pretensões não envolvem mais a Caixa Econômica Federal após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Assim, como esses pedidos remanescentes dizem respeito apenas à construtora, a competência seria da Justiça Estadual, motivo pelo qual o juízo federal determinou a remessa dos autos à comarca de domicílio da parte autora para julgamento, in verbis (fls. 203-204):
O acórdão proferido pelo TRF6 acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, reconhecendo, por consequência, a incompetência da Justiça Comum Federal para os pedidos relacionados à multa diária por ausência de entrega do imóvel e indenização por danos morais e materiais relacionados à demora na conclusão do empreendimento habitacional, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento deste pedido.
O aresto também acolheu parcialmente o recurso da parte autora para julgar procedente a pretensão de devolução dos valores dos "juros de construção" após o término do prazo de prorrogação da construção e até a efetiva entrega do bem, corrigidos pelo IPCA, pedido este cuja competência para apreciação restou atribuída à Justiça Federal. Restou consignado que parte autora deve ser exonerada dos "juros de obra" a partir do término da prorrogação de 6 meses, devendo tais parcelas ser imputadas à construtora e sua cobrança direcionada para a conta vinculada ao
[trecho intermediário suprimido]
Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 208460/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLAR AR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITURAMA - MG, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.