DECISÃO Trata-se de recurso interposto por L.F — REsp REsp 2177245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por L.F.
- Consultoria e Participações Ltda, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença que denegou a segurança requerida, ante o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por L.F. Consultoria e Participações Ltda, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 420):
Apelação. Mandado de Segurança. Sentença que denegou a segurança requerida, ante o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo. Insurgência da impetrante. Pretensão à reforma. Acolhimento parcial. Inexistência de direito líquido e certo em relação às alegações de imunidade e incorreção da base de cálculo. Valor do imóvel previsto na Planta Genérica de Valor do Município que não pode ser considerado para fins de base de cálculo do ITBI, conforme Tese firmada no Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos do E. STJ. Valor originário de aquisição, admitido para fins de declaração do IR e declarado para fins de integralização do capital social, que igualmente não corresponde ao valor venal do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o qual é a base de cálculo do ITBI, conforme também foi reconhecido na Tese do Tema 1.113 do E. STJ. Incidência do ITBI sobre o excesso de integralização. Tese firmada no Tema 796 de Repercussão Geral do STF. Existência de direito líquido e certo apenas quanto à alega ção de que o fato gerador do ITBI ocorre na data da transmissão dos imóveis junto ao Cartório Imobiliário. Aplicação da Tese firmada no Tema 1.124 de Repercussão Geral do E. STF. Fato gerador do ITBI que ainda não ocorreu. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Segurança parcialmente concedida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 36, I; 37, §1º; e 148, todos do CTN; 8º, caput, §2º, §3º, §4º, §6º; 13, §2º; 182, §1º, e 200, todos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A); 1.055, §1º, do CC.
Sustenta, em suma, que: (I) há inaplicabilidade da tese firmada no Tema 796/STF, pois "a tese firmada pelo STF e o presente caso são situações totalmente distintas, uma vez que a origem da discussão e a validação do STF se deu sobre a cobrança de ágio/reserva de capital, e não a diferença de valor integralizado versus valor estimado pelas prefeituras, de tal modo que a limitação da imunidade não encontra respaldo legal para o caso concreto" (fl. 438); (II) "tendo-se excluído a incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital social, dentre as hipóteses de incidência do ITBI, nos termos do art. 36 do CTN, resta claro que afastou- se a ocorrência do fato gerador" (fl. 441); (III) há violação ao Tema 1.113/STJ, pois
[trecho intermediário suprimido]
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.039 DO CPC/2015.
1. Sendo a matéria de fundo trazida no apelo nobre coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário ao qual se negou seguimento, prejudicada resta a apreciação do recurso especial. Inteligência do art. 1.039 do CPC/2015 ("Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada").
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.210.208/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Dessa forma, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.