DECISÃO 1 — REsp REsp 2177264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA APLICADA.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 6039, 10556, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.588-2.590):
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA APLICADA. IPCA-E. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
I - Na origem, de embargos à execução fiscal opostos por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., distribuídos por dependência à execução fiscal n. 0802184-11.2021.4.05.8300, com o objetivo de questionar a cobrança de créditos tributários de PIS e COFINS, relacionados às competências de fevereiro de 1999 a dezembro de 2003.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da empresa e deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - No tocante a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela contribuinte, visto que houve fundamentação adequada para afastar os argumentos relacionados à prescrição, à liquidez da CDA e à incidência de juros sobre a multa. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Embora a contribuinte tenha embargado de declaração na origem apontando equívoco do Tribunal a quo ao analisar a incidência de juros sobre a multa de mora, quando deveria ser apreciada a questão envolvendo multa de ofício, esse ponto específico não foi objeto do recurso especial interposto.
V - Acerca da alegada prescrição tributária, como dito na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático- probatório exposto nos autos, concluiu que o período discutido foi objeto de impugnação na seara administrativa, de modo que o crédito tributário correspondente teve a sua exigibilidade suspensa, impedindo o transcurso do prazo prescricional. Com efeito, a reapreciação da questão, na atual fase processual, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
VI - Vale repetir o que foi dito na decisão agravada, quanto a
[trecho intermediário suprimido]
1.030, I, a, do CPC).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.