DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2177274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a da Constituição da República, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls.
- 378/388), o Estado de Minas Gerais alega violação dos arts.
Resultado indicado
350): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A pretensão de redirecionamento da ação de execução em face dos coobrigados fora consumada pela prescrição intercorrente, já que postulada após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da citação da sociedade empresária contra quem a ação fora, originariamente, ajuizada. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, alínea a da Constituição da República, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 350):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A pretensão de redirecionamento da ação de execução em face dos coobrigados fora consumada pela prescrição intercorrente, já que postulada após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da citação da sociedade empresária contra quem a ação fora, originariamente, ajuizada.
- Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais foram rejeitados (fls. 370/375).
Na petição do recurso especial (fls. 378/388), o Estado de Minas Gerais alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; e 927, III, do Código de Processo Civil; e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em negativa de prestação jurisdicional, contradição quanto ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, afirmando que a actio nata ocorreu em 31 de agosto de 2023, quando reconhecida a dissolução irregular. Invoca o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 380/387).
No mérito, argumenta que o acórdão violou o art. 927, III, do CPC por não observar tese firmada em repetitivo. Invoca o Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC (antigo art. 543-C), para concluir que, quando a dissolução irregular é posterior à citação, o prazo para redirecionamento inicia-se na data do ato inequívoco que revela intenção de inviabilizar o crédito, a ser demonstrado pelo Fisco (fls. 380/387). Reitera que o acórdão também mencionou precedentes do STJ relativos à distinção necessária em hipóteses de dissolução irregular, mas teria fixado indevidamente a citação como marco inicial, contrariando o entendimento repetitivo.
Alega violação ao art. 135, III, do CTN, defendendo que o redirecionamento somente se legitima após a caracterização dos requisitos de responsabilização de terceiros, como o encerramento irregular das atividades.
O recurso foi admitido (fls. 378/388).
É o relatório.
Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no feito executivo, indeferiu o redirecionamento aos sócios coobrigados em razão da prescrição.
Verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
deve ser afastada a alegação de violação ao art. 927, inc. III do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido observou e transcreveu o precedente do tema 444 do STJ, concluindo pela inexistência de marco inequívoco posterior à citação que autorizasse o redirecionamento e definisse novo termo inicial.
Ademais, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.