ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 217730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi conhecido em parte e denegado, [trecho intermediário suprimido] (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3372, 4355, 3579, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BUSCA E APREENSÃO EM CELA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias e por esta Corte, com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, diante de indícios de liderança e comando do embargante em organização criminosa, inclusive com influência intra muros, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas.
3. A alegação de omissão quanto ao auto de busca e apreensão realizado na galeria e na cela do embargante, que não encontrou dispositivos de comunicação, não evidenciou vício a ser sanado, porque a decisão embargada apreciou, de forma suficiente, o periculum libertatis e a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias, não dependendo de apreensão específica de aparelhos. Ademais, ressaltou-se que a reforma de tais conclusões demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.
4. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a autoria delitiva, tese já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIZAN DE FREITAS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
Consta que o embargante teve a prisão preventiva decretada em 28/10/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa, em contexto de atuação vinculada à facção "Os Manos".
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual denegou a ordem.
Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi conhecido em parte e denegado,
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 2880).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir a autoria delitiva, tese já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.