ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3372, 4355, 3579, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA ("OS MANOS"). INFLUÊNCIA INTRA MUROS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi: vítima executada com múltiplos disparos de arma de fogo, registros por câmeras de segurança, apreensão de 9 estojos deflagrados de calibre 9 mm e 2 projéteis, suposta ordem de execução emanada via aplicativo de mensagens, além de indícios de liderança e hierarquia do agravante na facção "Os Manos", com vínculo aos corréus "Mini Max" (executor) e Sedinei (intermediário da autorização), inclusive com atuação e influência a partir do cárcere.
2. A pretensão defensiva de infirmar o fumus comissi delicti pela alegada fragilidade dos indícios (denúncia anônima e áudio compartilhado em aplicativo) demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
3. O periculum libertatis está configurado ainda que o agravante esteja recolhido ao cárcere, à luz de dados concretos indicativos de atuação e comando intra muros, do risco de reiteração delitiva e da vinculação com organização criminosa. A gravidade em concreto e a periculosidade do agente consubstanciam fundamentos idôneos para a preventiva.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIZAN DE FREITAS contra decisão que, conhecendo em parte, negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5113427-06.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante teve a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ademais, tanto o Juízo quanto o Tribunal a quo expuseram, de modo fundamentado, a cadeia indiciária que, em sede de cognição sumária, aponta o vínculo hierárquico e a autorização de execução atribuída ao agravante, elementos suficientes, nesse momento processual, para legitimar a constrição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.